A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST concedeu o direito de receber adicional de insalubridade a um funcionário de uma rede de farmácias em São Paulo que aplicava cerca de cinco injeções por dia em uma das unidades da rede.
A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) excluiu da condenação o pagamento do adicional, já que não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes biológicos, portanto insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.
Ao apresentar um recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunham permanentemente ao risco de contato com agentes biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, “ambiente destinado aos cuidados da saúde humana”, sobretudo na sala de aplicação.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o trabalho e as operações em contato permanente com pacientes e/ou com material infectocontagioso, realizados em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias.
Apesar de o Tribunal Regional do Trabalho ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes.
A decisão foi unânime.
Para os advogados do farmacêutico, a decisão do TST criou um precedente relevante para as redes de farmácia, já que há a possibilidade desta decisão estender-se para toda a categoria profissional.
Ressaltam que o entendimento do TST equipara as farmácias a estabelecimentos hospitalares, já que foi assumido o contato dos profissionais com potenciais enfermos e material biológico infectocontagioso.
Esta situação demonstra a importância da manutenção dos registros e documentos necessários à conformidade legal do empreendimento. No momento em que uma ação deste tipo é desencadeada e o empreendedor não possui Laudos que atestem suas condições de trabalho, os meios de proteção existentes e as ações mitigadoras adotadas, o legislador analisa sob a ótica do texto legal e arbitra de acordo com sua consciência.
Como a exposição a agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa, a interpretação pode sofrer viés diferente daquele eminentemente técnico.
Por esta razão a manutenção de Laudo de Periculosidade e Insalubridade, onde é feita uma análise para fins previdenciários, e do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, onde a análise é destinada a fins trabalhistas, é uma garantia e tranquilidade para o empreendedor no momento em que se depara com este tipo de situação.
Fontes:
- www.tst.jus.br
- Estadão Conteúdo - Samuel Costa - 31/01/2021